quinta-feira, maio 22, 2008

CASO “CAROLINA MICHAELIS”

Por MCOTCPE


Verificou-se uma disputa física numa sala de aula da supra citada escola, entre uma
professora de francês e uma aluna de 15 anos, devido a um telemóvel


A professora em questão apreendeu um telemóvel, propriedade privada de um terceiro, ao
seu respectivo proprietário, por uso indevido em local não autorizado (sala de aula)


Importa desde logo verificar se o professor tinha poder legal para o fazer


São conhecidas na lei portuguesa, as seguintes sanções disciplinares permitidas aos
professores, no decurso da sua actividade docente, para com os seus alunos:
 Repreensão oral
 Repreensão por escrito para conhecimento dos pais ou tutor legal
 Falta regular
 Falta agravada (a vermelho)
 Expulsão da sala de aula
 Suspensão temporária do estabelecimento de ensino frequentado
 Expulsão em definitivo do estabelecimento de ensino frequentado


As duas últimas medidas deverão ser aplicadas com todo o bom senso apenas em situações
muito particulares em que se verifique culpa grave, com dolo, dos alunos, cujas acções
ilegais tenham gerado consequências graves para terceiros


Não são conhecidos na lei portuguesa nenhuns poderes legais conferidos aos professores,
no sentido de os habilitar a apreender bens materiais afectos à esfera jurídica alheia, como
por exemplo:
 Apreensão de telemóveis por uso em local não autorizado;
 Apreensão de computadores das Novas Oportunidades por uso em local não
autorizado;
 Apreensão de mochilas com pertences pessoais deixadas em local não autorizado;
 Apreensão de roupa e outros pertences pessoais deixados em local não autorizado;
 Apreensão de bicicletas por estacionamento em local não autorizado;
 Apreensão de motos por estacionamento em local não autorizado;
 E já agora, apreensão dos automóveis dos pais dos alunos, por estacionamento em
local não autorizado, sempre que se verifiquem em espaço propriedade da escola;
 Etc…


Sempre que se verifiquem situações como as descritas no ponto 6, os professores terão
obrigatoriamente que aplicar um das sanções previstas no ponto 4, ou caso os
transcendam, chamar as autoridades de segurança pública para que estas tomem conta da
ocorrência


A apreensão coerciva de bens pessoais é da exclusiva competência dos Tribunais. Os
professores não têm poder jurídico para substituírem os Tribunais nas suas funções


Assim sendo, verificou-se desde logo um abuso de poder cometido pela professora, ao
cometer um acto, de sua livre e espontânea vontade, que transcende os seus poderes legais
de professora num Estado de Direito. Esta figura constitui crime e encontra-se prevista no
art.382º do Código Penal

10º
Considera-se que a professora não teve como objectivo obter para si proveito patrimonial
de terceiros (o telemóvel), mas sim, o objectivo de obter proveito de controlo sobre uma
situação que se lhe tornava difícil de controlar. Sendo o Direito uma Ciência Social e
Humana, as relações interpessoais são tão tuteladas pelo Direito como a propriedade
material, desde que previstas na lei, o k é o caso

11º
Em consequência dos pontos anteriores, resulta com a aplicação de todo o bom senso, que
o litígio em questão teve como ponto de partida, a efectivação de um acto transcendental
aos poderes legais da professora, por sua livre e espontânea iniciativa, considerado como
crime pelo código penal português

12º
Para a aluna, o acto constituiu uma ofensa deliberada e coerciva sobre um seu direito real
de propriedade, cometido por parte não devidamente habilitada para o efeito

13º
Perante tal situação, importa esclarecer que vias tinha a aluna, para fazer valer o seu
direito real. A primeira solução que nos ocorre a todos quando vemos os nossos direitos
morais ou materiais violados é recorrer aos Tribunais. Considera-se que tal era
desproporcional face ao ilícito cometido pela professora, ainda que previsto no Código
Penal. Os Tribunais já se encontram completamente entupidos, não é viável para o sistema
entupi-los ainda mais com casos de somenos importância como este. Além disso, a jovem
teria que beneficiar do apoio moral e material dos seus pais ou tutor legal, apoio de que
nunca se tomou conhecimento desde que o caso veio a público.
Sendo menor, com 15 anos de idade, a jovem carece de autonomia jurídica para exercer a
sua livre e espontânea vontade, sendo que daqui se conclui que o seu recurso aos Tribunais
lhe era impossível/inadequado/desproporcional, garantindo-lhe uma percentagem ínfima
de sucesso perante a ofensa de que foi alvo

14º
Sempre que não seja possível o recurso à autoridade pública, a lei portuguesa consagra aos
seus cidadãos um Direito Fundamental, o Direito de Resistência (Art.21º C.R.P.),
repelindo pela força qualquer agressão de que seja alvo.

15º
“O acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou
património do agente ou de terceiro” encontra-se igualmente justificado na figura jurídica
da legítima defesa (Art.337º Cod Civil), assim como o seu eventual excesso quando
devido a perturbação não culposa da aluna. A perturbação teve como causa a apreensão do
seu telemóvel por parte da professora, sem que tivesse os devidos poderes legais para o
fazer, logo não pode em circunstância alguma, ser apontada à aluna, a causa da
perturbação ocorrida

16º
Face ao exposto, verificam-se os pressupostos necessários para enquadrar a acção da aluna
nas figuras jurídicas do Direito de Resistência, bem como da Legítima Defesa

17º
Não existindo ilícitos legais a apontar à reacção da aluna, esta terá à luz das melhores
práticas do Direito, quer ser considerada inocente de comportamento ofensivo, ilegal ou
culposo

18º
Existe uma terceira parte envolvida no caso, o jovem que filmou a ocorrência e a publicou
na Internet

19º
O comportamento deste, poderá ser interpretado de duas formas:
a. Interpretação superficial: o jovem quis, por sua livre e espontânea vontade,
demonstrar ao Mundo, o modo como “a velha” perdeu o controlo da situação na
sala de aula, por sua pura malvadez;
b. Interpretação profunda: a montante da interpretação superficial, nota-se uma
incontornável consciência de que existe uma problemática nas escolas, e que essa
problemática deve ser encarada de frente por todos os intervenientes directos e
indirectos, a nú, tal como ela é, de forma a que todos se apercebam realmente da
sua qualidade e dimensão, em oposição à censura, ao “esconder debaixo do tapete”
e fingir que está tudo bem, ou que a problemática é inferior ou menos grave

20º
Por que razão a Sociedade do Conhecimento haverá de sobrepor uma interpretação
superficial à Interpretação profunda? Qual das duas oferece maiores garantias de se vir a
alcançar uma melhor compreensão e resolução da problemática? E qual de ambas oferece
maiores probabilidades de resultar em correcções produtivas no futuro, de modo a se
conseguir evitar futuras ocorrências de género semelhante?

21º
Considera-se que a interpretação superficial é a preferida daqueles que estão sempre
prontos a acusar e castigar, sem que no entanto consigam chegar a uma conclusão
produtiva e eficiente.
Considera-se igualmente que a interpretação profunda vai de encontro à necessidade de
livre expressão, que esteve desde a primeira hora na origem do 25 de Abril de 1974

22º
A liberdade de informar, de se informar e de ser informado, por via da palavra, da imagem
ou de qualquer outro meio, Internet incluído, encontra-se contemplado como um Direito,
Liberdade e Garantia Pessoal na Constituição da República Portuguesa no seu Art.37º.
Segundo o mesmo, “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por
qualquer tipo ou forma de censura”.

23º
O comportamento deste jovem só poderá ser censurado à luz de doutrinas totalitárias, que
necessitam a todo o custo, de esconder da sociedade civil o que vai menos bem. A
Doutrina totalitária que fundamentaria uma censura a este jovem já foi substituída no
ordenamento jurídico português há 32 anos.

24º
Do exposto, resulta que não existe legislação portuguesa que fundamente um castigo a este
jovem por comportamento ilícito, ilegal ou culposo. Muito pelo contrário, a sua conduta
encontra-se claramente suportada na lei fundamental portuguesa

25º
Em consequência, o aluno terá, à luz das melhores práticas do Direito, de ser absolvido de
todas as acusações que lhe são imputadas neste processo. Deverá igualmente ser apontado
como exemplo de transparência e de ter contribuído para um debate mais consciente da
problemática em questão

Enquadramento Social:
Em Portugal, como em outros países, poucos são os que têm a oportunidade de trabalhar
no que realmente gostam e se sentem naturalmente vocacionados, fruto de diversos
factores. Há igualmente a apontar às gerações mais velhas, uma flagrante lacuna em
termos de competências pedagógicas e inteligência emocional, que lhes permitam
controlar uma sala de aula sem recurso à violência verbal ou física, sem recurso à
efectivação de ilícitos criminais, do qual o abuso de poder será o mais frequente.
A sua antiguidade, em vez de ser uma mais-valia, demonstra antes ser uma menos-valia,
uma vez que trazem anos de experiência de arrogância e violência física como experiência
de vida pessoal e profissional, como por exemplo, reguadas, estaladas na face e puxões de
orelhas, entre outros. Tão pouco essas gerações encaram como útil a aquisição de
competências pedagógicas e de inteligência emocional nesta fase das suas vidas,
argumentando sistematicamente que “isso é bom é para os novos”, k “já têm muita
experiência”, que já sabem muito, até já sabem demais”, “já nem deviam saber tanto para
aquilo que os alunos de hoje merecem”, exigindo nostalgicamente o regresso dos velhos
tempos onde podiam exercer toda a violência verbal, física e emocional com a total
conivência do Sistema Totalitário vigente.
Os alunos adolescentes não podem ser responsabilizados pela manifesta carência de
competências pedagógicas e emocionais dos seus professores, que têm idade para ser seus
pais ou avós. Quando as gerações mais velhas aprenderam a postura do “Quero, Posso e
Mando”, os actuais alunos adolescentes ainda nem sequer tinham nascido, ainda nem
sequer eram gente. Não lhes pode portanto, à luz das melhores práticas do Direito, ser
imputada qualquer responsabilidade pelo facto.

Enquadramento Político:
A Esquerda das gerações mais velhas conseguiu um grande feito para Portugal, do qual as
gerações mais novas lhes ficarão eternamente gratas: o fim da repressão ditatorial.
Mas o 25 de Abril trouxe para a sociedade portuguesa “apenas” a nova letra de lei, única
fonte imediata do Direito, não tendo sido capaz de revolucionar ou fazer evoluir
igualmente as mentalidades, de forma a que estas conseguissem acompanhar o gigantesco
passo que foi a mudança legal de regime. Tão pouco as novas gerações já esperam que as
mais antigas consigam acompanhar “a nossa pedalada” neste campo, uma vez que como
diz o velho ditado, “Burro velho não aprende línguas”. Pais e avós, vocês já fizeram a
vossa parte, agora compete-nos à nossa geração dar o passo seguinte… o da (R)evolução
das mentalidades. Com a vossa licença, com ou sem a vossa permissão, essa agora é a
nossa Missão. Nós não partilhamos da vossa leitura, interpretação ou proposta de soluções
relativamente aos mesmos casos concretos, os nossos percursos nesta área são cada vez
mais divergentes, o k não é necessariamente mau. Foi precisamente a vossa divergência
com as gerações anteriores que esteve na base do vosso maior feito, o 25 de Abril de 1974.
Da mesma forma, é esta nossa divergência das vossas posições que está na base da
(R)evolução de mentalidades que nos compete concretizar. A evolução da Espécie
Humana é um trabalho de equipa, na continuidade, das suas sucessivas gerações. Não
sejam inconscientes, arrogantes, egocêntricos ou déspotas ao ponto de quererem realizar
tudo o k de produtivo o País conhecerá, relegando às gerações mais novas apenas o fútil
papel de serem vossos filhos, como se isso fosse “per si” alguma coisa de importante.
Importante será aquilo que nós conseguirmos fazer por nós próprios, isso sim, será algo de
importante, muito mais do k sermos vossos filhos ou netos. Consultem um psicólogo
porque essa vossa moralidade não é normal nem tão pouco saudável.

CONCLUSÃO
Com base nos fundamentos legais aqui apresentados, a Sociedade do Conhecimento vem
por este meio exigir ao Estado Português:
 A absolvição dos dois jovens de todas as acusações que lhes são dirigidas, com
base na alegação jurídica supra indicada;
 A reintegração dos mesmos na escola “Carolina Michaelis”, de onde foram
precipitadamente transferidos, sofrendo com isso, danos morais para o resto das
suas vidas, fruto da condenação social de que, em consequência, são alvo da
Sociedade. Se o Estado Português o fizer voluntariamente, a Sociedade do
Conhecimento perdoa-lhe uma acção no Tribunal Europeu por danos morais. Os
agentes do Estado são responsáveis pelos seus erros/negligência (Art.22º C.R.P.);
 Manifeste por escrito aos pais dos menores a razão pela qual o comportamento dos
seus filhos se encontra perfeitamente enquadrado nos mais elementares Direitos,
Liberdades e Garantias conferidos aos cidadãos portugueses pela Constituição da
República Portuguesa, razão pela qual esses pais se devem orgulhar dos seus
filhos;
 Condenar todos os professores, sem excepção relativa a idade ou antiguidade, a
adquirir com proveito relevante, competências pedagógicas e de inteligência
emocional, sem as quais passarão automaticamente para o fim da tabela nos
concursos de colocação de professores.

À luz das melhores práticas de Direito, faça-se Justiça!

Melhores cumprimentos,
MCOTCPE

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