quinta-feira, setembro 01, 2005

A Banca

A “nata” da Banca americana é composta por “malta” que veio da indústria, que tem “tacto”, que “sente”, “cheira” projectos com talento, “know-how” e “timming” para vencer no mercado livre e concorrencial, por isso é mais fácil na economia americana obter capital para produzir, iniciar uma actividade k comporta sempre algum risco. Pelo contrário, a “nata” da Banca europeia em geral, e portuguesa em particular, nunca esteve na indústria, nunca produziu nada, sempre foram financeiros. Nascem, crescem, alimentam-se, reproduzem-se e morrem financeiros. Esta Banca é imensamente mais limitada do que a sua congénere americana ao considerar como única variável a ter em conta a quando da análise de um pedido de financiamento, os activo e passivo financeiros de determinado contribuinte, singular ou colectivo. Não lhe interessa a viabilidade do projecto “sem quês nem porquês”, apenas lhe interessa um saldo financeiro positivo (salmo médio bancário, IRS, bens penhoráveis).

Neste país da “cauda da Europa” k oscila entre a recessão técnica e o crescimento anual económico inferior a 1% do PIB, são cada vez mais as famílias desempregadas, os divórcios, famílias monoparentais e “famílias de bem, acima de qualquer suspeita” que escondem os seus filhos ilegítimos da sociedade e da sua própria consciência (“olhos k não vêem, coração que não sente”), as empresas que se deslocam para o estrangeiro, os fogos florestais que deixam inúmeras famílias sem outro activo financeiro que não sejam as próprias roupas que trazem no corpo e muita magoa, o não aproveitamento eficiente das verbas comunitárias quando as houve em abundância, uma inflação superior à taxa de juro definida pelo Banco Central Europeu, altamente apelativa ao consumo em detrimento da poupança, a subida imparável do Brent, que aumenta impiedosamente o passivo de famílias e do tecido produtivo… toda esta conjuntura torna evidente que a Banca em geral e a portuguesa em particular, exerce uam prática manifestamente desadequada à(s) necessidade(s) da(s) nossa(s) economia(s)!

Famílias, empresas e autarquias em ano de eleições, encontram-se cada vez mais endividadas junto à Banca, que com a crise instalada nos últimos anos tem vindo a engordar significativamente os seus lucros. Já praticamente ninguém compra nada sem créditos bancários. Inclusivamente aqueles que podem pagar a pronto, pedem créditos bancários de valor parcial de forma a ficarem a pagar um valor mensal residual, quanto mais não seja para fugirem ao pagamento anual do Imposto Municipal (antiga SISA), o que constitui mais uma forma “legal” de fugir ao cumprimento de obrigações fiscais para com a Fazenda Pública.

Créditos ao consumo “sem perguntas”, créditos para cobrir os anteriores créditos ao consumo “sem perguntas”, tudo alimenta os crescentes lucros da Banca em Portugal, desde que constituam “créditos ao gasto”. Já tudo o que seja “créditos ao investimento” é pela Banca considerado como “Capital de Risco” não sendo por ela apoiado, pelo natural risco que qualquer actividade empreendedora comporta. A Banca é manifestamente adversa ao “crédito ao empreendorismo”, resta saber com que legitimidade legal, o que estudaremos mais adiante.

No meio deste “quadro negro” existe uma única “aspirante estrela” menos negra mas que ainda assim ainda não consegue brilhar aos olhos da lei. Nós damos uma ajuda: trata-se do Banco Totta e do seu “Crédito Totta Bolsa”, que:

a) faz o candidato depender de um convénio entre o Instituto Politécnico ou Universidade frequentado(a) e o Banco Totta, algo cujo controlo ou influência se encontra manifestamente fora do raio de alcance do candidato, criando assim desigualdades entre cidadãos portugueses com base na origem geográfica, o que é Inconstitucional, por violação dos art.s 1º, 2º, 3º, 4º, 12º, 37º, 42º e 43º da C.R.P. Para que seja regular num Estado de Direito Democrático, esta iniciativa salutar do Banco Totta, terá que estar disponível, no mínimo, A TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, sem quaisquer discriminações.
b) O comprovativo do ÚLTIMO ano curricular faz sentido para quem tenha uma vida regular, sem preocupações de maior, que apenas se tenha de preocupar com os estudos, sendo exactamente esses os mesmos privilegiados de sempre. Então e os trabalhadores-estudantes com excelentes notas em anos anteriores, mas que entretanto ficaram desempregados e não têm direito a Subs Desemprego porque a Segurança Social considera que os estudantes são cidadãos activos, logo não tem direito a Subs Desemprego? E os cidadãos que serviram o Estado anos a fio na Função Pública mas que entretanto foram na “conversa” do empreendorismo e perderam o seu posto de trabalho? Que não têm subs. Desemprego porque os sucessivos governos os consideraram como uns “sornas” que nunca largariam o conforto de uma situação profissional estável, logo nunca os puseram a descontar para o Fundo de Desemprego? Então e os cidadãos que trabalham há anos, agora estão desempregados, sem apoios sociais, estudam no ensino superior e têm filhos recém-nascidos para criar»? Não é natural que toda esta conjuntura sócio-económica fragilize significativamente o seu aproveitamento escolar? Não serão estes que mais precisam de iniciativas como a do “Crédito Totta Bolsa”? Porquê exclui-los deliberadamente do seu direito constitucional a uma melhor formação e educação?


Veredicto: Inconstitucional

Solução: O projectado não deverá ser travado, deverá sim, ser alargado ao universo de cidadãos previsto na lei constitucional portuguesa, de modo a potenciar o valor da mão de obra portuguesa na competitiva economia global do séc. XXI. Cumpra-se a Lei.


Quando a banca empresta dinheiro a quem apresenta garantias bancárias, ou a familiares que as apresentem, com fim ao consumo privado ou ao investimento na educação, e não empresta dinheiro a jovens sem garantias bancárias (os baixos salários em Portugal mal pagam as despesas mensais, gerando um saldo médio mensal irrelevante) nem apoio de terceiros, está a assumir um comportamento INCONSTITUCIONAL, o que tem acontecido nos últimos 30 anos (claro que antes era pior, mas pode ser ainda muito melhor abrindo as portas a mais e gerando maiores oportunidades de negócio à própria Banca) por violação directa e COM DOLO (art.14º C.P.) dos artigos constitucionais: art.s 1º, 2º, 3º, 4º (quem não tem garantias bancárias tb é cidadão português a residir em Portugal), art. 5º (as zonas menos ricas também são territórios português, logo são abrangidas pela mesma Constituição, art.s 12º, 17º, 18º, 25º pt.1, 26º, 42º (a Banca chama-lje “capital de risco”), art. 43º (condicionado a garantias bancárias em violação ao art.12º), art.s 65º pt.1, 73º pt.1, 74º pt.1, 80º, 101º, 102º (não tem aplicado nem feito aplicar a lei) e art. 108º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de outros.

A Banca alega ser impossível agir de outra forma, mas a sua congénere americana demonstra exactamente o contrário. A conduta da Banca apenas seria legal num Estado 100% liberal, o k não é o caso português. Portugal é um Estado de Direito Democrático, aqui existe um Legislador aceite como “competente” para regular a conduta da Banca. Esta ou cumpre, ou poderá ser impedida de fazer lucro neste território soberano. Criminalmente, a Banca é ainda e em consequência, indiciada por DOLO (art.14º C.P), CORRUPÇÃO ACTIVA das entidades fiscalizadoras da constitucionalidade e criminalidade económica em território soberano português, (art. 374º C.P.), PECULATO (art. 375º C.P.), TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS (art. 335º C.P.), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 299º C.P.).

A Banca é directamente indiciada criminal e constitucionalmente pelos cidadãos portugueses ao abrigo dos art.s 1º, 2º, 3º, 4º, 48º e 108º da Constituição da República Portuguesa.



Numa ordem Jurídica k alega ser “completa e perfeita no seu âmbito”, existe um Órgão de Soberania encarregado de fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a lei. Todos sabem quem são… os Tribunais.

Tendo em linha de conta que a Banca exerce uma actividade comercial em território soberano português, existe um princípio fundamental no direito comercial português que é o “Princípio da proporcionalidade”. Basicamente, este princípio pode ser compreendido através dos seguintes exemplos:

Ex.1: A vende um terreno a B, logo B deverá pagar a A um preço proporcional ao terreno adquirido. Caso o preço acordado seja demasiadamente baixo, a Câmara Municipal poderá se interpor como comprador para aquele preço.

Ex.2: A passa um cheque de 20.000 € a B, sem no entanto referir a causa do pagamento. Posteriormente, B, descontente recorre aos Tribunais alegando que A não cumpriu o estipulado. Os Tribunais precisam de saber qual foi o negócio exactamente para poderem deliberar sobre a responsabilidade de A e B.


A Banca tem retirado grandes lucros da sua actividade comercial em território soberano português, de forma inconstitucional como já foi demonstrado. Nos termos deste “Princípio da proporcionalidade”, o Órgão de Soberania encarregado de fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a lei, terá que ter beneficiado proporcionalmente da parte do seu património cedida, que foi exactamente o direito legal de fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Constituição e toda a matéria de crimes económicos, também conhecidos como “Crimes de Colarinho Branco”. Podendo admitir que a Banca, tendo como objectivo o lucro, nunca partilharia todo o lucro com os Tribunais, mas apenas uma “pequena” parte dele, que significa uma “imensa fortuna” às pessoas-chave, que detêm o poder de decisão nas mais altas esferas judiciais, a troco de que estas “fechem os olhos” à actividade inconstitucional e prevaricadora do disposto no Código Penal português, entendem os cidadãos portugueses haver de facto matéria suficiente para indiciar os Tribunais portugueses, ao longo de 30 anos, pelos crimes de “NEGLIGÊNCIA (art.15º C.P.), TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS (art.335º C.P.), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 299º C.P.), CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 372º C.P.), ABUSO DE PODER (art. 382º C.P.),

E ainda do crime fiscal de NÃO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS ILEGAIS, nos termos do art. 1º do CIRS.

Os Tribunais são assim, indiciados Constitucionalmente, criminalmente e fiscalmente directamente pelos cidadãos portugueses, ao abrigo dos art.s 1º, 2º, 3º, 4º, 48º e 108º da Constituição da República Portuguesa.


A Sociedade da Informação no pleno exercício dos seus direitos e deveres Constitucionais,
Internet, 2005


Cumpra-se a lei e o "Princípio da Separação de Poderes".

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