sexta-feira, outubro 07, 2005

FALTA DE RESPEITO INSTITUCIONAL

Ex.mo Órgão de Soberania Tribunais, Com o maior respeito que podemos nutrir por V.as Ex.as, temos uma dúvida à qual gostaríamos que nos respondessem nos termos do art.37º da C.R.P.:

Não consideramos ser uma falta de respeito o facto do Governo legislar com vista a uma maior equidade relativamente ao v/ sistema de saúde ou às férias judiciais, uma vez que essa é uma competência orgânica exclusiva do Órgão de Soberania Governo.

Consideramos sim ser uma imensa falta de respeito os Tribunais insurgirem-se frontalmente contra qualquer iniciativa legislativa que o Governo tome em relação a vós, até porque do ponto de vista moral quem não tem dignidade para acatar directivas dos órgãos competentes tb não a terá para as impor a terceiros, e do ponto de vista jurídico V.as Ex.as não têm qualquer fundamento legal para ameaçar com greves e instabilidade política sempre que o Governo tenta fazer o que lhe compete.

Não nos interpretem mal, reconhecemo-vos todo o direito a manifestarem o v/ pensamento e vontade, mas não podemos de forma alguma aceitar que o imponham em todas e em cada uma das v/ pretensões, por manifesta Violação ao "Principio da Proporcionalidade".

Consideramos portanto que o ónus da falta de respeito pelos restantes órgãos de soberania está do v/ lado e não no do Governo, por v/ desrespeito ao Princípio da Separação e Interdependência de Poderes (art. 111º C.R.P.) Gostaríamos ainda de vos pedir explicações ao abrigo do art. 48º e 108º da C.R.P., relativamente ao arquivamento sucessivo e incoerente do caso Sá Carneiro.

Trata-se de um carismático líder de Direita, pertencente ao Órgão de Soberania A.R., em que a generalidade dos relatórios, indícios, testemunhos e provas de facto concluíram a teoria de atentado, no entanto os juízes decidiram-se pelo seu arquivamento e o C.S.M. escusou-se da devida averiguação e procedimento disciplinar.

Gostaríamos ainda de perguntar aos Magistrados do Ministério Público que se sentem muito ofendidos pela equidade no seu sistema de saúde, o que tem a dizer sobre a falta de respeito do Ministério Publico em relação a este caso, logo ao Órgão de Soberania A.R. pelo facto de não terem interposto sucessivos recursos à Relação, ao Supremo, ao Constitucional, ao Tribunal Europeu, baseados na falta de imparcialidade do juiz em causa? não se pode julgar os sucessivos Governos por não governarem e logo a seguir por governarem.

O P.R. já avisou o governo que tem agora uma Oportunidade de oiro e o Povo deu-lhe a maioria absoluta para o fazer. O Povo não perdoará ao Governo se este recuar. Damos total apoio ao Governo para continuar a legislar sobre matéria da sua competência orgânica e sinceramente, já era mais que atura de alguém por os Tribunais no seu devido lugar... abaixo da lei. Lembramos os Tribunais que aguardamos v/ resposta a estas questões, resposta solicitada ao abrigo do art.37º da Constituição Portuguesa, em que "todos tem direito a informar, informarem-se e serem informados... este direito não pode ser negado sob qualquer forma de censura".

Com os melhores cumprimentos Constitucionais...

MCOTCPE

INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA EM CRIMES FINANCEIROS

Sentindo o crescente descontentamento e desconfiança do povo em relação aos Órgãos de Estado, o P.R. interpretou na perfeição o sentimento da população, tendo vindo propor publicamente em 05/Out/05 a inversão do Ónus de Prova relativamente àqueles que exibem manifestações exteriores de riqueza, sendo os mesmos convidados a demonstrar a origem de toda essa riqueza.

Recebendo vários apoios institucionais, levantaram-se no entanto vozes do meio judicial argumentando que a medida alegadamente “arrepiaria” o Princípio da Presunção da Inocência e que, também alegadamente seria Inconstitucional.

O MCOTCPE considera estes argumentos falsos a apoia manifestamente a iniciativa proposta pelo P.R., compreendendo-a como constitucionalmente enquadrada ao abrigo do “empenho na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (Art.1º C.R.P.), da “realização de uma democracia económica” (art.2º C.R.P.) e ainda do disposto no art.9º d), da “subordinação do poder económico ao poder político democrático” (art.80º a), e), 81º i) da C.R.P., sem prejuízo de outros. Esta intenção do P.R.

A ordem dos Advogados deveria ser a primeira a aplicar os elementos lógico e teleológico da interpretação da lei correctamente. O Princípio da Presunção da Inocência foi positivado no ordenamento jurídico nacional com o objectivo de evitar comportamentos inquisicionistas sobre os quais os cidadãos não possuíam meios de defesa, o que é contraditório à situação daqueles que exibem mansões, viaturas de luxo, rechunchudas contas bancárias, activos financeiros em diversas praças mobiliárias de valores mundiais e reduzidos valores nas suas declarações de IRS!

A Ordem dos Advogados, está na nossa opinião, a subverter claramente o dito princípio, até porque estes cidadãos dispõem de muito dinheiro para contratar reputados advogados da nossa praça, logo são os que se encontram em melhor posição para garantir uma defesa eficaz, uma vez que nos Tribunais não importa a verdade dos factos, mas o que se consegue provar, bem como o prestígio social do interveniente! Assim sendo, esta posição da O.A. não defende igualmente, do nosso ponto de vista, os melhores interesses dos advogados portugueses, quer dos mais conceituados para quem a medida do P.R. significa um potencial negócio de milhões de euros sobre quem os pode pagar, como relativamente aos milhares de jovens advogados formados em Portugal que se encontram no desemprego, que ficariam com a clientela entretanto liberta pelos grandes escritórios de advogados.

Do nosso ponto de vista, a medida proposta pelo P.R. Sampaio encontra-se perfeitamente ao abrigo da Constituição Portuguesa, enquanto a objecção do Bastonário da O.A. visa claramente abrigar a economia paralela, com prejuízo para o próprio corpo de advogados nacional.

Apioado Sr. Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, tem todo o nosso apoio!!!

sábado, outubro 01, 2005

Produtividade de 94 tribunais negativa



• JUSTIÇA
Produtividade de 94 tribunais negativa

A produtividade de 94 tribunais foi considerada como negativa pelo Conselho Superior de Magistratura. No seu último relatório citado pelo «Público», o CSM fala em deficiência nos juízos onde correm os processos de Fátima Felgueiras e do «Apito Dourado».
( 09:35 / 28 de Setembro 05 )

Noventa e quatro tribunais tiveram nota negativa em termos de produtividade por parte do Conselho Superior da Magistratura, uma apreciação que consta de um relatório citado esta quarta-feira pelo «Público». No seu último relatório anual, o CSM considerou muito deficientes as oito instâncias cíveis de Lisboa, a mesma apreciação dada aos cinco juízos do tribunal Judicial da Maia. Com apreciação de «global deficiência» foram cotados o 2º juízo de Felgueiras, onde corre o processo da ex-autarca Fátima Felgueiras, bem como o 2º juízo de Gondomar, onde está a investigação do processo «Apito Dourado». O relatório fala ainda das notórias deficiências do Tribunal de Família de Sintra ou dos juízos cíveis do Seixal e da global deficiência de 24 tribunais como «os três juízos de Águeda, os três restantes juízos da pequena instância cível de Lisboa, bem como os três juízos de Pombal». Bem melhor, estão os 37 tribunais que foram considerados como excelentes, como as quatro varas criminais do Porto, as quatro varas cíveis de Braga e os seis juízos de Viana do Castelo, e os dez que mereceram a nota de muito bom, estando entre estes os três juízos de São João da Madeira e os juízos criminais de Braga e Vale de Cambra. O relatório também não deixou de fora a análise da fase de conta (onde se contabilizam as custas judiciais) com 15 tribunais a serem apontados pelo seus atrasos significativos. A terceira vara cível de Lisboa, com quatro mil contas em atraso, é o exemplo exemplar de mau funcionamento, escreve o «Público».